Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Código Penal
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Lei 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Problemas na conduta do Ministro:
· Não deveria ter acesso a informações da investigação
· Se soube por questão operacional deveria ter mantido a informação em sigilo
· Violou, em tese, a Probidade Administrativa, pois agiu por interesse eleitoral (improbidade, art. 11, I e III da lei de Improbidade Administrativa)
· Violou o sigilo de sua função (crime, 6 meses a dois anos, de detenção, art. 325, CP)
· Causou embaraço a investigação (crime, 3 a 8 anos de reclusão, art. 2º, § 1º da Lei de Organizações Criminosas)
O que se requer:
· Apuração dos fatos e suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI do Código de Processo Penal)
. objetivo de proteger os direitos dos investigados e evitar embaraços às investigações
0 comentários :
Postar um comentário